domingo, 19 de fevereiro de 2012

O Conselho Tutelar precisa de um Presidente?


Uai, se tanto fala em colegiado,de onde vem esse desejo?  
Luciano Betiate irá responder.....

http://www.portaldoconselhotutelar.com.br/artigo_presidente.htm


Não se sabe como surgiu esta figura dentro da estrutura dos Conselhos Tutelares. O que sabemos é que o Estatuto da Criança e do Adolescente em momento algum indica sua presença, porém, a grande maioria dos Conselhos Tutelares possui presidentes ou coordenadores.

Tenho sido questionado inúmeras vezes sobre a função do presidente e como ele surge no Conselho Tutelar.

Como ele é escolhido?
Pode ser uma indicação do prefeito municipal ou do CMDCA?
Ou seria ele eleito pelos próprios Conselheiros?
E o tempo de seu ‘mandato’?
É ele quem deve assinar e receber as correspondências?
E por fim a pergunta que mais me impressiona: O presidente do Conselho Tutelar deve ganhar mais que os demais Conselheiros?

Os questionamentos se tornaram tão volumosos que decidi então falar a respeito e discernir junto com você, que lê este artigo, sobre a necessidade ou não dos Conselhos Tutelares terem presidentes ou coordenadores.

Primeiramente quero reafirmar:

O Estatuto da Criança e do Adolescente NÃO criou esta ‘personalidade’ em nossos Conselhos Tutelares, por isso não lhe definiu limites ou competências.

Logo, por conseguinte, trata-se de uma adaptação natural dos Conselhos Tutelares a fim de melhor organizar o cotidiano.

Até aqui tudo bem. O que os nossos Conselhos Tutelares mais precisam é de ordem e organização. Porém ao mesmo tempo em que a intenção é muito boa sua implantação e manutenção gerou, em alguns lugares, vícios perigosos os quais quero comentar.

Inicialmente percebo que em alguns municípios o ‘cargo’ de presidente do Conselho Tutelar passou a ser objeto de disputas internas e de tentativas de manipulações externas.

O cargo instituiu uma falsa impressão de que o presidente do Conselho Tutelar é ‘dotado’ de maiores poderes, ou atribuições diferentes dos demais Conselheiros.

Grande erro.

Esta visão errônea de que o presidente do Conselho Tutelar é portador de atribuições diferenciadas abre um largo caminho para que a ‘personalidade’ mais importante do Conselho Tutelar fique em 2° ou até mesmo em 3° plano.

Preste bastante atenção a isso:

Não existe autoridade maior dentro do Conselho Tutelar que seu próprio colegiado!

Quem decide, define, resolve, determina, requisita e agi é o COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR, isso é, a união dos cinco membros do órgão que discute, documenta e delibera sobre qualquer assunto, desde os casos atendidos até mesmo sobre as rotinas internas.

De modo algum se deve permitir que ‘alguém’, seja presidente, coordenador ou até mesmo aquele Conselheiro Tutelar mais experiente, já em seu terceiro ou quarto mandato, seja o DEFINIDOR do andamento das ações tutelares.

Quem define é invariavelmente o COLEGIADO!

Então qual seria a função do presidente do Conselho Tutelar?

Para os municípios cujo Conselho Tutelar decidiu por instituir a figura do presidente ou coordenador resta a eles deixar bem claro a ‘competência’ e os limites do cargo.

Penso que sua atribuição esteja no âmbito administrativo do Conselho Tutelar.

Seria ele quem convoca e dirigi as reuniões do Colegiado. Lembrando que qualquer um dos membros do Conselho Tutelar pode convocar uma reunião de Colegiado. Também seria ele quem faria aquelas comunicações administrativas corriqueiras, como por exemplo, solicitação de material de escritório, limpeza, manutenção de equipamentos e veículos, etc.

O que passar disto configura-se num grave erro.

As decisões referentes à rotina interna do Conselho Tutelar, e em especial, as decisões referentes aos casos atendidos são próprias dos membros do Colegiado.

Se o Conselho Tutelar optar por instituir tal função trata-se de uma decisão legítima. Como legítimo é o direito de definir quem será o presidente e quanto tempo durará seu ‘mandato’.

Quanto a possibilidade de um ‘ganho extra’ por exercer tal função, penso ser este um grande absurdo. Infelizmente conheço algumas leis municipais que não só determinam a presença do presidente ou coordenador do Conselho Tutelar como indica quem deve ocupar o ‘cargo’ e lhe atribui remuneração diferenciada. Grande erro!

Por fim, quero dizer que a presença de um presidente ou coordenador, desde que respeitado integralmente a competência do Colegiado, não é de todo ruim e em alguns casos é até desejável. O que vale é o cuidado que se deve ter na condução de cada caso, na discussão e documentação das decisões e finalmente no respeito ao contido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz que na interpretação e aplicação da Lei ‘levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.



Grande abraço
Luciano BetiateConsultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

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