segunda-feira, 5 de setembro de 2011

No ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no artigo 129,  nos deparamos com Medidas Aplicáveis aos Pais ou Responsáveis, num total de 10.[ 10 incisos]
A sétima medida fala sobre Advertência, que vem seguida de Perda de Guarda ,Destituição da Tutela e Suspensão ou Destituição do Poder Familiar.

É bem provável que vamos deparar com situações diversas e que em muitos casos, os pais se questionam nesse sentido da Advertência:
- ..... quer dizer, que mesmo sendo  meu filho /ou minha filha, que apronta, ainda tenho que ser advertida? é a pergunta que muitos pais fazem.

Pois bem, mas pode ter acontecido algo que não foi percebido, não foi corrigido e desencadeou uma série de ocorrências, conflitos e então, nos deparamos com a crítica situação de que algo sinalizou vermelho e é hora de alguém advertir outro alguém.
Como na escola, que mesmo sabendo das regras e normas, ao desrespeitarmos, antes de uma punição mais drástica, somos advertidos de que algo mais sério poderá acontecer.
Bem antes da Advertência, vieram outros encaminhamentos, na tentativa de amenizar os problemas. E isso, passo a passo, com inclusive, avaliações e orientações técnicas, até específicas.

O Conselho Tutelar não pode deixar de se atentar a esse artigo. Eu costumo dizer aos meus atendimentos que o ECA é um documento poderoso no âmbito criança e adolescente, Único e que tem artigo pra todos. Não é só o que dizem de boca cheia aos quatro cantos, que o Eca veio pra botar a perder os filhos.
Isso é lenda, porque na realidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente é  completo [com total redundância eu ainda diria: ele é " muito completo"].  Pra cada situação, um título, um atendimento, vários encaminhamentos e o crescimento nas ações, pra que os resultados sejam plenos.
É claro que muito fica a desejar, não pelo Estatuto e sim, por nossas ações.

Ainda convém dizer que  na Aplicação das Medidas dos incisos IX e X ( que é sobre a destituição da tutela e Suspensão ou destituição do Poder Familiar, respectivamente), deve ser observado o disposto nos artigos 23 e 24 do referido Estatuto.
artigo 23:  A falta ou carência de recursos materiais não constitui  motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.
artigo 24:  A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente ,em procedimento contraditório ,nos casos previstos na legislação civil,bem como na hipótese de descumprimento  injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
artigo 22:  Aos pais incube o dever de sustento ,guarda e educação dos filhos menores ,cabendo-lhes ainda,no interesse destes, a obrigação de cumprir  e fazer cumprir as determinações judiciais.

O artigo 129 vem fazer valer o cumprimento dos deveres voltados aos pais ou responsável.

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