quarta-feira, 11 de abril de 2012

Atual retrato do Trabalho Infantil no Brasil : vamos conversar ? 
Eu estive pela manhã neste seminário que aconteceu no Teatro VIVO  e aproveitando a matéria já pronta do blogdati.com, quero compartilhar com vocês.
Maiores detalhes acessem o blog abaixo:
Seminário “A Sociedade em Rede e o Combate aos Trabalho Infantil”. O tema que é dos mais caros – ou deveria ser – para a população brasileiro diz respeito ao trabalho infantil remunerado ou escravo, forçado e/ou induzido pelos pais, incluindo aí a prostituição infantil.
Diante de números reais que apontam 132 mil domicílios brasileiros chefiados por crianças de 10 a 14 anos não é possível nos calarmos, certo?

Vejam o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA a respeito do assunto profissionalização e trabalho infantil:
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

***
Informações cedidas pelo Departamento de Trabalho dos Estados Unidos confirmam a inclusão do Brasil numa lista  global de países que utilizam a mão de obra infantil e forçada em 13 setores de sua economia, visando a produção de tijolos, cerâmica, algodão, calçados, mandioca, abacaxi, arroz, sisal e tabaco, cana-de-açúcar, madeira, gado e carvão vegetal.
Os dados e as estatísticas são alarmantes e fazem de nós, cidadãos, agentes responsáveis pelo atual panorama, seja como figuras de exploração, omissão ou indiferença. Diante de exemplos gritantes de desigualdade social, precisamos fazer uso da nossa voz, individualmente ou coletivamente – como acontece com o ativismo social via redes sociais – para atuar contra a causa de problemas socioculturais e socioeconômicos como este, o trabalho infantil.
Busque conhecer melhor as Leis em vigor em nosso país, interessar-se mais pela sua comunidade, doe-se mais em relação aos que precisam de seu amparo e garra mesmo que não possam gritar pelo pedido de ajuda. Lembre que crianças vítimas de abuso, induzidas e/ou forçadas pelos pais para a prática de qualquer espécie de trabalho dificilmente irão contra os seus responsáveis por falta de visão e medo. Um olhar interessado de um desconhecido qualquer pode ser o fator determinante na vida de uma criança.
E mais, a aplicação dos Direitos Universais da Criança e das diretrizes estipuladas no ECA, com ajuda de toda a sociedade em suas mais diferentes segmentações, pode e deve ser possível!Melhor estruturação familiar, educação de qualidade, políticas públicas especificas, bem elaboradas e conduta ética adequada para suas aplicações em prol da formação de nossos pequenos cidadãos devem ser prioridades em nosso país.
E a pergunta que fica é…
“como mobilizar a sociedade para este fim? 
O evento citado é promovido pela Fundação Telefônica, empresa que mantém a Rede Pró-Meninoiniciativa que visa colaborar com as causas “garantia dos direitos de crianças e adolescentes e combate a exploração do trabalho infantil”. E o debate contou com nomes expressivos como o da jornalista e comentarista econômica Miriam Leitão, a Diretora de Programas da Fundação Telefônica Maria Gabriela Bighetti, a socióloga especialista na área da infância e juventude Graça Gadelha, entre outros convidados.
A Pró-Menino parte das novas tecnologias da informação e da comunicação (TICs) para disseminar conteúdos e informações, conectar pessoas e promover a mobilização da sociedade em prol da causa e é com objetivo de mudar esta realidade triste (da mão de obra infantil) e encarar os desafios da sociedade brasileira para combatê-lo.

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