segunda-feira, 8 de março de 2010

ARTIGO 249 [ECA]



Sobre o artigo 249 do ECA, não consegui entender ainda como e quando deve ser usado.
O artigo diz:
"Descunprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda,bem assim, determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
PENA: MULTA DE TRES A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA".
Então, quando é que os pais deixam de cumprir seus deveres?
E outro ítem?
Quando é que o juiz ou Ministério Público, entendem que o Conselho Tutelar tem aptidão para requisitar o cumprimento do tal artigo?
No ano passado, pensei que esse artigo funcionava e entrei com pedido na Vara da Infância e da Juventude desata cidade de Osasco, para que pudéssemos punir um pai, que não tem cumprido com sua obrigação de pai.
A promotora respondeu, depois de algum tempo, que a mãe já cobria todas as necessidades do filho e então, não haveria a necessidade de punição.
Então pergunto:
Se eu decidir matar meu marido, não preciso responder criminalmente, porque afinal, meus filhos serão assistidos e cuidados por mim, sem necessitar da presença do pai?
Novamente fiz um documento com um pouco mais de argumentos e novamente foi negado.
Chego então, a conclusão que esse pai ficará impune e com isso, o artigo não é cumprido. Isso é legal?
O Juiz disse que sómente cabe a eles, a decisão/ tudo bem! quem tem que determinar é realmente a Vara ou MP, mas será que o artigo já não é claro quando relata que a pena deve acontecer por um............" descumprimento da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar?"....
Abraços,
Rosi Ribeiro.

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