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quinta-feira, 1 de março de 2012

Artigo pontua avanços promovidos com a aprovação da lei do Sinase

Bom ficarmos atentos às mudanças. Conselheiros Tutelares devem estar sempre antenados.


Texto de Miriam Maria José dos Santos, vice-presidente do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

A Lei do SINASE, que foi sancionada pela Presidenta Dilma Roussef em janeiro/12, traz definições importantes para o desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos dos Direitos no que diz respeito às Medidas Socioeducativas. Podemos citar algumas.
Para o CONANDA, aprovar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, sempre em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. É um importante instrumento que norteará a execução da política socioeducativa pelos entes federados, definindo princípios e diretrizes para sua execução, devendo conter, entre outros itens:
•    A definição de como ocorrerá a parceria técnica e financeira entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios;
•    Como será instituído e mantido o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo;
•     A criação da política de qualificação dos profissionais e gestores do sistema;
•    Estabelecendo diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
•    Instituindo e mantendo processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades.
Também é definido como papel do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) normatizar, deliberar, avaliar e fiscalizar o Sinase, da seguinte forma: avaliando os planos de atendimento socioeducativo, os programas de atendimento e a gestão do atendimento socioeducativo.
A Lei do SINASE comparada à Resolução do CONANDA, aprovada em 2006, lembrando que os dois instrumentos foram trabalhados de forma concomitante pelo CONANDA e outros importantes atores do SGD como: SDH, MP, Justiça da Infância, ABMP, FONACRIAD, etc, trouxe aprimoramentos.


Aprimoramentos como:
•    a responsabilização dos gestores, operadores e entidades de atendimento;
•    Define a forma de financiamento e as prioridades do sistema, por parte dos Conselhos dos Direitos, nas 3 (três) esferas de governo;


•    O percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas no Sinase;
•    A obrigação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, do DF e municipais de divulgarem amplamente à comunidade a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras determinações.
Mas há também desafios: garantir recursos nos orçamentos nacional, estaduais/DF e municipais para execução das medidas socioeducativas. Fortalecer os Conselhos dos Direitos em seu papel deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, universalizar o atendimento das medidas socioeducativas em meio aberto nos municípios, humanizar as estruturas físicas nas unidades de atendimento socioeducativo, garantir formação humana e profissional àqueles que trabalham ou atendem os adolescentes que praticam ato infracional e, por fim, convencer a sociedade brasileira de que crianças e adolescentes são prioridade absoluta e que o Estatuto "não passa a mão na cabeça dos adolescentes", o ECA responsabiliza os adolescentes que cometem ato infracional e que quem não cumpre com suas obrigações são o Estado, pois não prioriza no orçamento a infância e a adolescência, e a sociedade, que não protege suas crianças.
Fonte: Portal dos direitos da criança e do adolescente - 16/2/2012

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Nova lei....fiquem atentos!

Essa matéria é bem interessante pois fala de medidas socioeducativas...

LEI ORDINÁRIA Nº 12594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (sinase), Regulamenta a ExecuÇÃo das Medidas Socioeducativas Destinadas a Adolescente que Pratique Ato Infracional; e Altera as Leis 8.069, de 13 de Julho de 1990 (estatuto da CrianÇa e do Adolescente); 7.560, de 19 de Dezembro de 1986, 7.998, de 11 de Janeiro de 1990, 5.537, de 21 de Novembro de 1968, 8.315, de 23 de Dezembro de 1991, 8.706, de 14 de Setembro de 1993, os Decretos-leis 4.048, de 22 de Janeiro de 1942, 8.621, de 10 de Janeiro de 1946, e a ConsolidaÇÃo das Leis do Trabalho (clt), Aprovada Pelo Decret Lei 5.452, de 1o de Maio de 1943.


....é bom estarmos atentos às mudanças, alterações....precisamos acompanhar e com antenas ligadas....

Entendam.....[ um resumo...]

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às conseqüências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
§ 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

Além das modalidades existentes até hoje, o jovem assistido em programa socioeducativo poderá ser encaminhado para prestação de serviços à comunidade.  Além disso, doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do imposto de renda, limitados a 6% do valor devido apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual e a 1% do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
É o que diz a  Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase que atenderá ao adolescente que pratique ato infracional.
A nova Lei regulamenta as medidas socioeducativas previstas na Lei no. 6069, de 13 de julho de 1990, que tem com objetivo a desaprovação da conduta infracional, a responsabilização do adolescente e a integração social do adolescente, bem como a garantia de seus direitos individuais e sociais.
O Sinase é “o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”.
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Estados e Municípios elaborarão planos decenais para sua atuação, tendo como base o “Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo” e prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, avaliados a cada três anos e acompanhados pelo poder legislativo.
A Lei prevê que seram elaborados “planos individuais de atendimento” para os jovens que estejam submetidos a medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade ou de internação, devendo haver avaliação semestral de seus resultados. Esses planos individuais deverão ser elaborados por uma equipe técnica, com a participação efetiva do jovem e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano e os  programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano.
Conheça a íntegra da lei em Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Leia mais: http://www.teresasurita.com/#ixzz1leRW4BVu ( a matéria acima, foi extraída desse site)